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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004695-35.2026.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Givanildo Nogueira Constantinov
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4004695-35.2026.8.16.4321, DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS
PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV
XXX INICIO EMENTA XXX
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO
DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO
MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA HARMONIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO NA
MODALIDADE TRADICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ESTABELECIMENTO DO
REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DO
REMANESCENTE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA
SITUAÇÃO EXECUTÓRIA. ESVAZIAMENTO DA
PRETENSÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENAL JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante
do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida
pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e
Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Penal nº
0001998-96.2016.8.16.0009, reconheceu a progressão ao regime
semiaberto e deferiu ao sentenciado o cumprimento da pena na
modalidade harmonizada, mediante monitoração eletrônica. A Decisão
fundamentou a medida na insuficiência de vagas no estabelecimento
destinado ao regime semiaberto e na avaliação realizada pela Comissão
competente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse
recursal no julgamento do Agravo em Execução Penal, diante da
superveniência de nova condenação no curso da execução, seguida da
unificação das penas e do estabelecimento do regime fechado para o
cumprimento da pena remanescente.
III. Razões de decidir
3. O representante do Ministério Público interpôs Agravo em Execução
Penal visando à reforma da Decisão que deferiu o regime semiaberto
harmonizado, sustentando, em síntese, que o sentenciado não
preencheria os requisitos necessários à monitoração eletrônica,
notadamente sob o argumento de que não estaria suficientemente
próximo o preenchimento do requisito objetivo para progressão ao
regime aberto ou livramento condicional.
4. No curso da tramitação recursal, sobreveio nova condenação,
circunstância que ensejou a unificação das penas e o estabelecimento
do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente.
5. A alteração superveniente da situação executória retirou a utilidade
prática da pretensão ministerial voltada exclusivamente ao afastamento
da modalidade harmonizada do regime semiaberto.
6. Desse modo, o provimento jurisdicional originalmente pretendido
pelo recorrente não mais possui aptidão para produzir resultado útil no
âmbito da execução, circunstância que afasta a necessidade e a
utilidade da tutela recursal e impõe o reconhecimento da perda
superveniente do objeto.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Execução Penal julgado prejudicado, ante a perda
superveniente de seu objeto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 577,
parágrafo único; Lei nº 7.210/1984, artigo 111, caput e parágrafo
único; Código Penal, artigo 33, § 2º; Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo
em Execução Penal nº 4000076-08.2025.8.16.0147, Rel.
Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 10.06.2026; TJPR,
3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0012811-
06.2026.8.16.0019, Rel. Desembargador José Américo Penteado de
Carvalho, j. 13.05.2026.

VISTOS e examinados estes autos de Agravo em Execução Penal nº
4004695-35.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e
Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e
agravado GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo
representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face da Decisão proferida
pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no bojo dos autos de
Execução Penal nº 0001998-96.2016.8.16.0009, reconheceu a progressão de GUILHERME
DE MATTOS CORDEIRO ao regime semiaberto e deferiu o cumprimento da pena na
modalidade harmonizada, mediante monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 146-
B, inciso IV, da Lei de Execução Penal e no artigo 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015
/2014 (seq. 1.1/TJ correspondente ao seq. 260.1/SEEU).

Inconformado com o decisum, o representante do Ministério Público do
Estado do Paraná interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, pugnou pela
reforma da Decisão agravada, a fim de afastar o cumprimento da pena em regime semiaberto
harmonizado, com a manutenção do sentenciado em regime semiaberto na modalidade
tradicional. Sustentou, em síntese, que a concessão da monitoração eletrônica pressupõe o
preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 12.015/2014, dentre eles o
bom comportamento e a proximidade do requisito objetivo para progressão ao regime aberto
ou livramento condicional, defendendo que a situação executória de GUILHERME DE
MATTOS CORDEIRO não justificaria a adoção da modalidade harmonizada (seq. 1.2/TJ).

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do Agravo em
Execução Penal, com a manutenção integral da Decisão recorrida. Argumentou que a
Comissão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade do DEPPEN recomendou
expressamente a harmonização do regime, considerando, dentre outros aspectos, que os
delitos em execução não foram cometidos com violência ou grave ameaça, que o sentenciado
possuía bom comportamento carcerário, registro de estudo durante o cumprimento da pena e
vínculo familiar preservado. Sustentou, ainda, que o Decreto Estadual nº 12.015/2014 não
estabelece lapso temporal específico para caracterizar a proximidade necessária à concessão
da monitoração eletrônica (seq. 1.4/TJ).

Em sede de juízo de retratação, a Decisão recorrida foi inicialmente
mantida (seq. 1.5/TJ).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou
Cota Conclusiva, consignando que, no curso da tramitação recursal, houve posterior
unificação das penas do agravado em razão da superveniência de condenação nos Autos nº
0010017-85.2017.8.16.0129, com determinação de retorno ao regime fechado, razão pela
qual opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo em Execução
Penal (seq. 13.1/TJ).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão deduzida no presente Agravo em Execução Penal está
prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto.
Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência ministerial se
voltava contra a Decisão que reconheceu a progressão de GUILHERME DE MATTOS
CORDEIRO ao regime semiaberto e, em razão da insuficiência de vagas no estabelecimento
adequado, deferiu o cumprimento da pena na modalidade harmonizada, mediante
monitoração eletrônica.

Com efeito, a Decisão agravada consignou que a Colônia Penal
Agroindustrial, praticamente única unidade destinada ao cumprimento da pena em regime
semiaberto na jurisdição, contava com capacidade para 410 (quatrocentas e dez) vagas, mas
abrigava mais de 600 (seiscentos) presos, conforme inspeção realizada em abril de 2026.
Diante desse cenário e da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da
Unidade, deferiu ao sentenciado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.

A insurgência ministerial pretendia especificamente afastar essa forma de
cumprimento da reprimenda. Segundo sustentado nas razões recursais, o Decreto Estadual nº
12.015/2014 estabelece requisitos para a monitoração eletrônica, dentre os quais o bom
comportamento e a proximidade do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao
regime aberto ou livramento condicional, circunstâncias que, segundo o recorrente, não
estariam integralmente presentes no caso concreto.

Ao final, o representante ministerial requereu a reforma do decisum, com
a retirada do sentenciado do regime semiaberto harmonizado e sua manutenção no regime
semiaberto na modalidade tradicional.

Ocorre que, após a interposição do presente Agravo em Execução Penal,
sobreveio nova condenação, circunstância que ensejou a unificação das penas e o
estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente.

Nesse contexto, não se trata propriamente de revogação da Decisão
agravada, mas de alteração superveniente da situação executória do sentenciado, decorrente
da incidência de novo título condenatório no curso da execução.

Com efeito, a pretensão ministerial estava restrita ao afastamento da
modalidade harmonizada do regime semiaberto, com manutenção do cumprimento da pena
em regime semiaberto na modalidade tradicional. Entretanto, diante da posterior unificação
das penas e do estabelecimento do regime fechado, a controvérsia anteriormente submetida a
julgamento perdeu utilidade prática.

Por conseguinte, eventual pronunciamento acerca da legalidade ou
adequação do regime semiaberto harmonizado não produziria efeito concreto na atual
situação executória, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do
recurso.

Eventual e futura progressão ao regime semiaberto, por sua vez,
demandará nova apreciação pelo Juízo da Execução à luz da situação executória então
existente, não havendo efeito residual da controvérsia ora submetida a julgamento que
justifique o exame do mérito recursal.

A modificação superveniente do contexto fático e jurídico, portanto,
retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, circunstância que afasta a
necessidade e a utilidade da tutela recursal e conduz à perda superveniente do objeto.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria reconhece que a alteração
superveniente da situação que embasou a interposição do recurso, quando capaz de esvaziar a
utilidade prática do provimento pretendido, conduz à perda de seu objeto:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO
DO APENADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO. EXTINÇÃO. (...) 3.3. A modificação do contexto fático
tornou insubsistente a decisão que motivou o recurso, esvaziando o seu
objeto. 3.4. Diante da ausência de utilidade no julgamento do recurso,
impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. (...) (TJPR - 5ª Câmara
Criminal - 4000076-08.2025.8.16.0147 - * Não definida - Rel.:
DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J.
10.06.2026) (Destaquei).

No mesmo sentido:

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INICIALMENTE
EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. EXEGESE DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 182, XIX, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compete
ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado, nos
termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 2.
Agravo em execução penal prejudicado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal -
0012811-06.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR
JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2026)
(Destaquei).

No ponto, a própria douta Procuradoria-Geral de Justiça, após consultar
os autos executórios e constatar a unificação superveniente das penas e o estabelecimento do
regime fechado, concluiu expressamente que o presente Agravo em Execução Penal perdeu o
objeto.

Assim, considerando que o agravado não mais se encontra em regime
semiaberto harmonizado, mas em regime fechado em decorrência de nova condenação e da
consequente unificação das penas, não subsiste interesse recursal na apreciação da pretensão
ministerial destinada exclusivamente ao afastamento da modalidade harmonizada do regime
semiaberto.

Da conclusão

Ex positis, considerando que a superveniência de nova condenação
ensejou a unificação das penas de GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO e o
estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente, circunstância
que esvaziou, quantum satis, a utilidade da pretensão ministerial de afastamento do regime
semiaberto harmonizado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do
recurso.

III – DECISÃO

Diante do exposto, hei por bem julgar prejudicado o presente Agravo
em Execução Penal, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 577,
parágrafo único, do Código de Processo Penal e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Resolução nº 01/2010.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

(assinatura digital)
DESEMBARGADOR CONSTANTINOV
RELATOR