Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4004695-35.2026.8.16.4321, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HARMONIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE TRADICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DO REMANESCENTE. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução Penal nº 0001998-96.2016.8.16.0009, reconheceu a progressão ao regime semiaberto e deferiu ao sentenciado o cumprimento da pena na modalidade harmonizada, mediante monitoração eletrônica. A Decisão fundamentou a medida na insuficiência de vagas no estabelecimento destinado ao regime semiaberto e na avaliação realizada pela Comissão competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no julgamento do Agravo em Execução Penal, diante da superveniência de nova condenação no curso da execução, seguida da unificação das penas e do estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. III. Razões de decidir 3. O representante do Ministério Público interpôs Agravo em Execução Penal visando à reforma da Decisão que deferiu o regime semiaberto harmonizado, sustentando, em síntese, que o sentenciado não preencheria os requisitos necessários à monitoração eletrônica, notadamente sob o argumento de que não estaria suficientemente próximo o preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ou livramento condicional. 4. No curso da tramitação recursal, sobreveio nova condenação, circunstância que ensejou a unificação das penas e o estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. 5. A alteração superveniente da situação executória retirou a utilidade prática da pretensão ministerial voltada exclusivamente ao afastamento da modalidade harmonizada do regime semiaberto. 6. Desse modo, o provimento jurisdicional originalmente pretendido pelo recorrente não mais possui aptidão para produzir resultado útil no âmbito da execução, circunstância que afasta a necessidade e a utilidade da tutela recursal e impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. IV. Dispositivo 7. Agravo em Execução Penal julgado prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 577, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984, artigo 111, caput e parágrafo único; Código Penal, artigo 33, § 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4000076-08.2025.8.16.0147, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 10.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0012811- 06.2026.8.16.0019, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, j. 13.05.2026. VISTOS e examinados estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4004695-35.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 0001998-96.2016.8.16.0009, reconheceu a progressão de GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO ao regime semiaberto e deferiu o cumprimento da pena na modalidade harmonizada, mediante monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 146- B, inciso IV, da Lei de Execução Penal e no artigo 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015 /2014 (seq. 1.1/TJ correspondente ao seq. 260.1/SEEU). Inconformado com o decisum, o representante do Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso a esta Instância e, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da Decisão agravada, a fim de afastar o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com a manutenção do sentenciado em regime semiaberto na modalidade tradicional. Sustentou, em síntese, que a concessão da monitoração eletrônica pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 12.015/2014, dentre eles o bom comportamento e a proximidade do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ou livramento condicional, defendendo que a situação executória de GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO não justificaria a adoção da modalidade harmonizada (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do Agravo em Execução Penal, com a manutenção integral da Decisão recorrida. Argumentou que a Comissão de Classificação de Pessoas Privadas de Liberdade do DEPPEN recomendou expressamente a harmonização do regime, considerando, dentre outros aspectos, que os delitos em execução não foram cometidos com violência ou grave ameaça, que o sentenciado possuía bom comportamento carcerário, registro de estudo durante o cumprimento da pena e vínculo familiar preservado. Sustentou, ainda, que o Decreto Estadual nº 12.015/2014 não estabelece lapso temporal específico para caracterizar a proximidade necessária à concessão da monitoração eletrônica (seq. 1.4/TJ). Em sede de juízo de retratação, a Decisão recorrida foi inicialmente mantida (seq. 1.5/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Cota Conclusiva, consignando que, no curso da tramitação recursal, houve posterior unificação das penas do agravado em razão da superveniência de condenação nos Autos nº 0010017-85.2017.8.16.0129, com determinação de retorno ao regime fechado, razão pela qual opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo em Execução Penal (seq. 13.1/TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida no presente Agravo em Execução Penal está prejudicada, ante a perda superveniente de seu objeto. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência ministerial se voltava contra a Decisão que reconheceu a progressão de GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO ao regime semiaberto e, em razão da insuficiência de vagas no estabelecimento adequado, deferiu o cumprimento da pena na modalidade harmonizada, mediante monitoração eletrônica. Com efeito, a Decisão agravada consignou que a Colônia Penal Agroindustrial, praticamente única unidade destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto na jurisdição, contava com capacidade para 410 (quatrocentas e dez) vagas, mas abrigava mais de 600 (seiscentos) presos, conforme inspeção realizada em abril de 2026. Diante desse cenário e da classificação e avaliação de perfil realizadas pela Comissão da Unidade, deferiu ao sentenciado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. A insurgência ministerial pretendia especificamente afastar essa forma de cumprimento da reprimenda. Segundo sustentado nas razões recursais, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 estabelece requisitos para a monitoração eletrônica, dentre os quais o bom comportamento e a proximidade do preenchimento do requisito objetivo para progressão ao regime aberto ou livramento condicional, circunstâncias que, segundo o recorrente, não estariam integralmente presentes no caso concreto. Ao final, o representante ministerial requereu a reforma do decisum, com a retirada do sentenciado do regime semiaberto harmonizado e sua manutenção no regime semiaberto na modalidade tradicional. Ocorre que, após a interposição do presente Agravo em Execução Penal, sobreveio nova condenação, circunstância que ensejou a unificação das penas e o estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente. Nesse contexto, não se trata propriamente de revogação da Decisão agravada, mas de alteração superveniente da situação executória do sentenciado, decorrente da incidência de novo título condenatório no curso da execução. Com efeito, a pretensão ministerial estava restrita ao afastamento da modalidade harmonizada do regime semiaberto, com manutenção do cumprimento da pena em regime semiaberto na modalidade tradicional. Entretanto, diante da posterior unificação das penas e do estabelecimento do regime fechado, a controvérsia anteriormente submetida a julgamento perdeu utilidade prática. Por conseguinte, eventual pronunciamento acerca da legalidade ou adequação do regime semiaberto harmonizado não produziria efeito concreto na atual situação executória, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. Eventual e futura progressão ao regime semiaberto, por sua vez, demandará nova apreciação pelo Juízo da Execução à luz da situação executória então existente, não havendo efeito residual da controvérsia ora submetida a julgamento que justifique o exame do mérito recursal. A modificação superveniente do contexto fático e jurídico, portanto, retirou a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, circunstância que afasta a necessidade e a utilidade da tutela recursal e conduz à perda superveniente do objeto. Nesse contexto, a jurisprudência pátria reconhece que a alteração superveniente da situação que embasou a interposição do recurso, quando capaz de esvaziar a utilidade prática do provimento pretendido, conduz à perda de seu objeto: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EVASÃO DO APENADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO. (...) 3.3. A modificação do contexto fático tornou insubsistente a decisão que motivou o recurso, esvaziando o seu objeto. 3.4. Diante da ausência de utilidade no julgamento do recurso, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000076-08.2025.8.16.0147 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 10.06.2026) (Destaquei). No mesmo sentido: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INICIALMENTE EXTINGUIU A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Agravo em execução penal prejudicado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012811-06.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.05.2026) (Destaquei). No ponto, a própria douta Procuradoria-Geral de Justiça, após consultar os autos executórios e constatar a unificação superveniente das penas e o estabelecimento do regime fechado, concluiu expressamente que o presente Agravo em Execução Penal perdeu o objeto. Assim, considerando que o agravado não mais se encontra em regime semiaberto harmonizado, mas em regime fechado em decorrência de nova condenação e da consequente unificação das penas, não subsiste interesse recursal na apreciação da pretensão ministerial destinada exclusivamente ao afastamento da modalidade harmonizada do regime semiaberto. Da conclusão Ex positis, considerando que a superveniência de nova condenação ensejou a unificação das penas de GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO e o estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da pena remanescente, circunstância que esvaziou, quantum satis, a utilidade da pretensão ministerial de afastamento do regime semiaberto harmonizado, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso. III – DECISÃO Diante do exposto, hei por bem julgar prejudicado o presente Agravo em Execução Penal, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Resolução nº 01/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR
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